Uma decisão da Justiça de Mato Grosso do Sul reforçou os direitos das famílias formadas por casais homoafetivos ao reconhecer a dupla maternidade de uma criança concebida por inseminação caseira. A sentença determinou a inclusão do nome da mãe não gestante no registro de nascimento da filha, assegurando o reconhecimento legal da filiação.
O caso foi analisado pelo juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da Comarca de Campo Grande. As autoras relataram que mantêm uma relação estável há vários anos e que decidiram construir uma família por meio da inseminação caseira após encontrarem dificuldades financeiras para realizar o procedimento em clínica especializada.
Após o nascimento da criança, o casal procurou realizar o registro civil com o nome das duas mães. No entanto, o pedido foi recusado pelo cartório devido à ausência de documentação emitida por uma clínica de reprodução assistida, exigência prevista para determinados procedimentos realizados em ambiente médico.
Diante da negativa, as mães recorreram ao Judiciário, defendendo que a falta do documento não poderia impedir o reconhecimento dos vínculos familiares já estabelecidos e nem comprometer os direitos da criança.
Na decisão, o magistrado destacou que a Constituição Federal garante o direito ao planejamento familiar e protege todas as formas legítimas de constituição familiar. O juiz também observou que o entendimento consolidado pelos tribunais superiores assegura igualdade de direitos às uniões homoafetivas, inclusive no que se refere à filiação e à parentalidade.
Ao analisar as provas apresentadas, a Justiça concluiu que ficou demonstrada a intenção conjunta de exercer a maternidade, evidenciada pela convivência estável do casal, pelo planejamento da gestação e pela participação ativa das duas mulheres no projeto familiar.
Com a sentença, foi autorizada a retificação do registro de nascimento da criança para inclusão da segunda mãe, bem como dos respectivos ascendentes, garantindo à família o pleno reconhecimento jurídico de sua composição.
A decisão representa mais um avanço na proteção dos direitos das famílias contemporâneas e reforça o entendimento de que o interesse da criança e a realidade afetiva devem prevalecer na análise dos vínculos familiares.