O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) registrou aumento no número de ações envolvendo assédio moral e sexual em 2025. Foram recebidos 1.116 novos processos de assédio moral no trabalho, frente a 799 casos em 2024, o que representa um aumento de 40%. Nos casos de assédio sexual, o crescimento também foi expressivo. Em 2024, ingressaram 75 novas ações. Já em 2025, foram contabilizados 125 processos, um acréscimo de 66,7%.
Para o coordenador do Subcomitê de Prevenção e Enfrentamento da Violência, Assédio e Discriminação do Primeiro Grau, juiz Marco Antônio de Freitas, as posturas assediadoras infelizmente não são um fenômeno recente.
“As práticas de assédio sempre existiram nas relações de trabalho e, em um cenário de crescente competitividade no mercado, podem até se intensificar. No entanto, o aumento no número de processos registrado em 2025 não deve ser interpretado apenas sob essa ótica. Ele também reflete um avanço importante: a maior conscientização dos trabalhadores sobre seus direitos e sobre o que caracteriza o assédio”, destaca.
Segundo o magistrado, esse resultado é fruto de campanhas educativas, cursos e treinamentos promovidos pelas instituições e empregadores, que fortalecem a cultura de respeito e estimulam a utilização responsável dos canais formais de denúncia. “O crescimento dos registros pode indicar não apenas o aumento de situações que precisam ser apuradas, mas também maior procura dos trabalhadores pela reparação dos danos sofridos com esse tipo de prática”, completa.
Panorama nacional
No âmbito da Justiça do Trabalho em todo o país, os números também indicam crescimento. Em 2025, foram ajuizadas 142.828 novas ações de assédio moral, o que representa aumento de 22% em relação ao ano anterior.
Quando se trata de assédio sexual, o total chegou a 12.813 novas ações trabalhistas, um crescimento de 40% na comparação com 2024, no Brasil.
O que caracteriza assédio?
A definição de assédio no âmbito do Poder Judiciário está prevista na Resolução CNJ 351/2020, posteriormente alterada pela Resolução CNJ 518/2023.
Assédio Moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, manifestada pela degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho. Pode se caracterizar por exigências de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social ou situações suscetíveis de causar sofrimento ou psicológico.
Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, sustentado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais voltados a obter engajamento intensivo ou excluir trabalhadores, mediantes desrespeito a direitos fundamentais.
Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade da pessoa, de forma verbal, não verbal ou física, por palavras, gestos ou contato, com o objetivo ou efeito de constranger, afetar a dignidade ou criar ambiente intimidativo, hostil, degradante ou humilhante.
Enquadramento legal
O assédio sexual está tipificado no artigo 216-A do Código Penal. Outras situações podem se enquadrar em tipos penais distintos, como constrangimento ilegal, ameaça, perseguição, violência psicológica contra a mulher, racismo ou injúria racial, nos termos da Lei nº 7.716/1989.
Nos casos de discriminação contra pessoa com deficiência, aplica-se o artigo 88 da Lei Brasileira de Inclusão.
Prevenção e enfrentamento
A Justiça do Trabalho conta com o Guia para Prevenir e Enfrentar o Assédio, a Violência e a Discriminação, baseado na Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação instituída no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
O guia recomenda medidas como:
Promoção de palestras, oficinas e cursos sobre o tema;
Incentivo ao respeito nas relações de trabalho, com valorização da diversidade;
Implementação de política institucional sólida de enfrentamento às violências, assédios e discriminações.